terça-feira, 13 de setembro de 2016

Justiça Eleitoral defere candidatura da Coligação “Por uma Itaú Melhor”


Foi publicada na tarde desta segunda-feira (12) a sentença de deferimento da coligação “Por uma Itaú Melhor” composta pelos partidos PSD, PHS, PMDB, PT,
PCdoB, PP e PTdoB formulado por ANTONIO EDSON DE MELO (PSD) e por FRANCISCO ANDRÉ REGIS JUNIOR (PHS) aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente, nas Eleições Municipais de 2016.

A coligação só realizou o pedido de registro de candidatura no último dia estipulado pelas regras eleitorais 2016, aguardando julgamento do deferimento; passados cinco dias do pedido, a coligação “Vontade do Povo” impetrou ação judicial pedindo a impugnação de registro dos dois candidatos da chapa majoritária, algo que não foi aceito pela juíza eleitoral, Dr. Tathiana Freitas de Paiva Macedo.

Conta Edson Melo a coligação alegou, dentre outras coisas, que o referido Requerente teve suas contas públicas referentes aos exercícios dos anos de 2008 e 2010 (período em que ocupava o cargo de Prefeito), rejeitadas pela Câmara Municipal de Itaú/RN. Ademais, aduziu que o impugnado ainda foi condenado em mais 03 (três) processos junto ao Tribunal de Contas do Estado; bem como que responde a diversas ações cíveis e criminais.

Contra André Júnior, tendo em vista que este não teria se desincompatibilizado de suas atividades como médico do SUS e Diretor da Unidade Básica de Saúde Benjamin Franco.

O ex-prefeito apresentou defesa, aduzindo que houve violação à coisa julgada administrativa, porquanto a Câmara Municipal teria revogado, em um claro exercício de vingança política, os decretos que haviam aprovado as contas do Requerente, o qual não teria agido dolosamente. Frisou, ainda, que as condenações sofridas em processos do TCE-RN são irrelevantes, tendo em vista que, para julgamento das contas, a competência é exclusiva da Câmara Municipal.

Com isso a Justiça eleitoral julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes nas ações de impugnações e, por conseguinte, DIFERIU o pedido de registro de candidatura de ANTONIO EDSON DE MELO e FRANCISCO ANDRÉ REGIS JÚNIOR, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaú, os quais concorrerão sob o número 55, com opção de nome Baiba e André Júnior, respectivamente. 

Em consulta ao site do TSE para averiguarmos a situação de registro, o mesmo não apresentava correto funcionamento.

Sepulcros caiados

Participando das festividades de Nossa Senhora das Dores, um Padre convidado mostrou a realidade política das comunidades, e em Itaú não podia ser diferente, por causa da politicagem várias pessoas preferem se tornar sepulcros caiados.

Não poderia deixar de concordar com o sacerdote ao ver o comportamento de algumas pessoas da comunidade itauense, que são verdadeiros sepulcros caiados, que ao invés de procurarem argumentos para defender suas teses, preferem insultar aqueles que se dedicam a um trabalho sério e compromissado.

Curiosamente essas pessoas são vistas pela sua falta de capacidade em produzir algo que seja realmente de um interesse coletivo, ou até mesmo para se auto defender; os argumentos são tão vazios que se baseiam em nada para trazer a informação de qualquer jeito.

Não sei porque, algumas pessoas que dizem não gostar do Cidade News se preocupam tanto com o que postamos ou deixamos de postar, o interessante é que somos acusados de esconder os fatos, porém volto a questionar: como alguém que aponta o blog como mentiroso quer que agora postasse uma informação sem fundamentação? Sem oficialização?

Desde quinta-feira (09), que esses sepulcros caiados, esperavam essa publicação no blog Cidade News Itaú, o curioso que em nenhum momento a coligação “Por uma Itaú Melhor” procurou a nossa redação trazendo algum documento que comprovasse o deferimento da candidatura e nem aos papagaios de recado foi comprovada tal informação com a devida formalização.

Aos que nos atacam digo que de nada vai adiantar, pois as nossas postagem são baseadas em fatos comprovados e não conversas de meio de rua como costumeiramente se vê a irresponsabilidade de pessoas que postam informações para causar alvoroço.

O blog Cidade News Itaú tem um objetivo, jamais pegamos uma informação para passar de qualquer jeito. Ultimamente pessoas sem caráter tem nos julgado de forma errada visando aquilo que desejam, fazendo cobranças de informações esquecendo que existem muitas outras que nós como imprensa deixamos passar despercebidos.

Outra curiosidade é que ninguém foi as redes sociais pedir para que o blog cidade News Itaú postasse qual foi o motivo da visita do oficial de Justiça da comarca de Apodi-RN, a residência do ex-prefeito.

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Muito bem, o oficial cumpria mandado do Juiz Eduardo Neri Negreiros em busca de um veículo penhorado devido a dívida ativa ao município de Itaú-RN no valor de R$ 52.413,49.

De acordo com os autos do processo (0100887-90.2015.8.20.0112) foi requerida a reavaliação do bem, diante da discordância do exequente quanto ao valor atribuído ao bem no ato da penhora, necessário se faz proceder com a reavaliação, cabendo ao Oficial de Justiça detalhar os critérios para a atribuição de valor ao bem, de acordo com as particularidades do mercado local e regional.

O curioso é que com a visita do oficial o veiculo penhorado, de acordo com informações, fez uma viagem, e até o presente momento não apareceu.

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Confira na íntegra a sentença do deferimento da candidatura

SENTENÇA

I - RELATÓRIO:

Vistos e etc.

Tratam-se de pedidos de registro de candidatura formulado por ANTONIO EDSON DE MELO (PSD) e por FRANCISCO ANDRÉ REGIS JUNIOR (PHS) aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito, respectivamente, nas Eleições Municipais de 2016, pela Coligação POR UMA ITAÚ MELHOR, formada pelos partidos PSD/PHS/PMDB/PT/PCdoB/PP/PTdoB, para o município de Itaú/RN.

Publicado o edital, a Coligação Vontade do Povo, integrada pelos partidos PRB/PTN/PR/DEM/PEN apresentou Impugnação ao pedido de Registro de Candidatura de ANTONIO EDSON DE MELO, alegando, dentre outras coisas, que o referido Requerente teve suas contas públicas referentes aos exercícios dos anos de 2008 e 2010 (período em que ocupava o cargo de Prefeito), rejeitadas pela Câmara Municipal de Itaú/RN (fls. 33/46 dos autos nº. 143-28.2016.6.20.0045). Ademais, aduziu que o impugnado ainda foi condenado em mais 03 (três) processos junto ao Tribunal de Contas do Estado; bem como que responde a diversas ações cíveis e criminais.

A mesma Coligação impugnou o pedido de Registro de Candidatura de FRANCISCO ANDRÉ REGIS JUNIOR, tendo em vista que este não teria se desincompatibilizado de suas atividades como médico do SUS e Diretor da Unidade Básica de Saúde Benjamin Franco (fls. 20/26 dos autos nº. 142- 43.2016.6.20.0045).

Notificado, o requerente ANTONIO EDSON DE MELO apresentou defesa, aduzindo que houve violação à coisa julgada administrativa, porquanto a Câmara Municipal teria revogado, em um claro exercício de vingança política, os decretos que haviam aprovado as contas do Requerente, o qual não teria agido dolosamente. Frisou, ainda, que as condenações sofridas em processos do TCE-RN são irrelevantes, tendo em vista que, para julgamento das contas, a competência é exclusiva da Câmara Municipal (fls. 186/201 - peça original - dos autos nº. 143-28.2016.6.20.0045).

A Defesa do requerente FRANCISCO ANDRÉ REGIS JUNIOR, por sua vez, alegou que a sua desincompatibilização seria desnecessária, haja vista que a sua atuação profissional como prestador de serviços do SUS se dá em município distinto do qual pretende se candidatar (fls. 49/61 dos autos nº. 142-43.2016.6.20.0045).

Instado a se manifestar em ambos os casos, o Representante do MPE juntou parecer conclusivo no sentido da procedência da impugnação ao registro de candidatura de ANTONIO EDSON DE MELO (fls. 313/318 dos autos nº. 143-28.2016.6.20.0045) e, por outro lado, opinou favoravelmente ao deferimento do registro de FRANCISCO ANDRÉ REGIS JUNIOR (fls. 64/65v dos autos nº. 142-43.2016.6.20.0045)

É o relatório. Passo à fundamentação.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Inicialmente convém esclarecer ser desnecessária dilação probatória, por ser a matéria controvertida exclusivamente de direito, portanto, configurada hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil).

Em outro aspecto, embora se trate de dois pedidos de registro de candidatura e duas impugnações, em se tratando de chapas majoritárias, devem aqueles ser julgados em uma única decisão, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, somente podendo ser deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos, razão pela qual passo ao julgamento de ambas as impugnações de forma conjunta, porém as analisando separadamente, na forma do art. 49 da Resolução n.º 23455/2015 do TSE.

II.1: Da impugnação intentada contra ANTONIO EDSON DE MELO:

Com efeito, estabelece o art. 1º, alínea "g" , da Lei Complementar nº. 64/1990 (com redação alterada pela LC nº. 135/2010), conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:

Art. 1º São inelegíveis:

I - Para qualquer cargo: (...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (...) (grifo nosso)

Decomposto o referido comando legal, observa-se que a configuração da inelegibilidade em tela requer a análise dos seguintes requisitos: 1) O julgamento e rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; 2) Detecção de irregularidade insanável que caracterize ato doloso de improbidade administrativa; 3) Decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas; e, por fim, 4) Ausência de decisão contrária do Poder Judiciário.

Nesse contexto, a prestação de contas reporta-se ao controle externo a que a Administração Pública encontra-se submetida, previsto nos arts. 31 e 70 a 75 da CF. Tal controle é realizado pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas em todos os níveis da Federação.

Nesse contexto, prevê o art. 31 da CF:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Os arts. 1º, I e II, e 75 da Lei Complementar n.º 464, de 05 de janeiro de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Norte), por sua vez, preceituam:

Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: I - emitir parecer prévio, sobre as contas anuais: a) do Governador do Estado, no prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento; e b) das administrações municipais, até o final do exercício seguinte a que se referem as contas, respeitado o disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal; II - julgar as contas: a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades de sua administração direta e indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e municipal, as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; e b) relativas à aplicação, pelos Municípios, ou por suas entidades de direito público ou privado, dos recursos recebidos do Estado ou de suas autarquias ou fundações públicas.

Art. 75. São havidas como irregulares as contas em que comprovada qualquer das seguintes ocorrências: I - omissão do dever de prestá- las, no prazo legal ou regulamentar ou inobservância da forma exigida; II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; III - alcance ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; ou IV - dano ao erário, inclusive nos casos dos incisos anteriores ou de responsabilidade por perda, extravio ou outra irregularidade.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 848.826/DF e n. 729.744/DF, que atacaram acórdãos da lavra do Tribunal Superior Eleitoral, com repercussão geral reconhecida, decidiu que:

a) compete à Câmara Municipal julgar as contas de prefeito, sejam elas de governo ou de gestão (ordenador de despesas), tendo a decisão do Tribunal de Contas nessa hipótese natureza jurídica de mero parecer prévio, que não acarreta a inelegibilidade prevista no - 4 - art. 1º, I, "g" , da Lei Complementar n. 64/90; e b) havendo a omissão da Câmara Municipal em julgar as contas do Prefeito, a decisão/parecer prévio do Tribunal de Contas não tem eficácia para gerar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" , da Lei Complementar n. 69/90.

Conforme se extrai dos dispositivos supracitados e do julgado proferido pelo STF, compete exclusivamente à Câmara Municipal julgar as contas de Prefeito, seja de governo, seja de gestão, após a emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas, as quais poderão ser julgadas irregulares nos casos supracitados.

In casu, observa-se que o pré-candidato, quando Prefeito do município de Itaú/RN, teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte nos autos dos processos de números 3913/2007-TC (fls. 86/91); 0050602/97 (fls. 96/103); 009678/2005 (fls. 92/95). Ademais, também teve a rejeição de mais duas contas confirmadas pelo Decreto 24/2012 da Câmara Municipal, referente ao exercício de 2008 (fl. 48), e pelo Decreto 26/2012 da Câmara Municipal, referente ao exercício de 2010 (fl. 69).

Com relação às contas rejeitadas somente pelo Tribunal de Contas, tem-se que, conforme os dispositivos supracitados e a decisão do STF, a decisão/parecer prévio do Tribunal de Contas não tem eficácia para gerar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" , da Lei Complementar n. 69/90, já que esta requer decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas, sendo este apenas a Câmara Municipal. O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa. Ele não tem caráter decisório. Logo, enquanto não houver o julgamento pela Câmara Municipal rejeitando as contas do Prefeito, não existe nenhum impedimento para que ele concorra às eleições.

Ademais, ainda que se admitisse o julgamento apenas perante o TC, observa-se, pela documentação juntada às fls. 179/188, que os acórdãos proferidos por este órgão, os quais julgaram os processos n.º 0050602/97 e 009678/2005, foram suspensos por decisão judicial. Sendo assim, o provimento liminar ou antecipatório da tutela jurisdicional pleiteada na Justiça Comum teria o condão de suspender a inelegibilidade objeto dos autos, se fosse esta admitida. Tem-se, nesses casos, hipótese de elegibilidade superveniente, consoante previsão constante no art. 11, §10, da Lei n.º 9.504/97. a esse respeito, assentou o TSE:

Agravos Regimentais. Recurso Ordinário. Registro de Candidatura. Deputado Estadual. Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, d, g e j. Alteração. LC nº 135/2010. Rejeição de contas públicas. TCU. Recurso de reconsideração. Decisão irrecorrível. Ausência. Rejeição de contas. TCM. Prefeito. Órgão competente. Câmara municipal. Condenação. AIJE. Inelegibilidade. Integralmente cumprida. Prazo de oito anos. Inaplicabilidade. Condenação. AIME. Efeito suspensivo. Liminar. Concessão. Registro. Deferimento. Sob condição. [...] Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas no exercício de cargos públicos. [¿] (Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO nº 462727, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

Agravo regimental. Recurso ordinário. Registro de candidatura. [...]. Deputado Federal. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Antecipação de tutela posterior ao pedido de registro. Fato superveniente. Não provimento. 1. Consoante recente jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, pressupõe a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas. 3. Na espécie, o agravado obteve, em 4.8.2010, antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do TCM/CE que rejeitou suas contas, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo legal. [...]. (Ac. de 7.10.2010 no AgR-RO nº 396478, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

Com relação ao processo de número 3913/2007-TC, julgado pelo acórdão de n.º 1617/2012, vê-se, pelo documento juntado à fl. 303, que foi declarada nula a intimação do requerente acerca de seu julgamento e, consequentemente, os demais atos subsequentes, notadamente a certidão de trânsito em julgado, não podendo, também por tal argumento, ser considerado para fins de configuração da presente inelegibilidade.

Em outro aspecto, pelo que se vislumbra dos autos, o pré-candidato também deve suas contas referentes aos exercícios de 2008 e 2010 rejeitadas pela Câmara Municipal.

Com efeito, extrai-se dos presentes fólios que o Decreto n.º 24/2012, datado de novembro de 2012, rejeitou as contas do exercício de 2008 e que o Decreto n.º 26/2012, datado de dezembro de 2012, rejeitou as contas do exercício de 2010. Vê-se, ainda, pela documentação juntada às fls. 49, 66, 122, 123v, 124 e 147 que as contas referentes ao exercício de 2008 e 2010 já tinham sido aprovadas pela Câmara através dos Decretos de n.º 17/2012 e 21/2012, datados de março de 2012, a qual resolveu por bem, através do Decreto de n.º 26/2016, datado de junho de 2012, anular tais julgamentos, e proferir outros reprovando as referidas contas.

Ocorre que não se desconhece aqui o entendimento de que não compete à Justiça Eleitoral adentrar no exame do mérito administrativo, decidindo acerca da aprovação ou desaprovação de contas por parte da Câmara Municipal, que é um ato eminentemente político, conforme sedimentado na Súmula n.º 41 do TSE. Não obstante, cabe, sim, à Justiça Eleitoral, segundo entendimento do TSE, examinar se o ato é ou não adequado para o fim ao qual ele se propõe. In casu, conclui-se que a aprovação de contas não obedeceu ao iter estabelecido no art. 31 da CF, já citado, e no art. 22 da Constituição do Rio Grande do Norte, a saber:

Art. 22. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º. O controle externo do Poder Legislativo Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual incumbem, no que couber, as competências previstas nos arts. 53 e 54.

§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve, anualmente, prestar, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º. As contas dos Municípios ficam, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual pode questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Segundo tais artigos, esse procedimento inicia-se com a apresentação do parecer do Tribunal de Contas. Depois, as contas ficam 60 (sessenta) dias à disposição dos contribuintes, que podem examiná-las e eventualmente impugná-las. Após, a Câmara pronuncia-se sobre aquelas contas. Encerra-se então esse procedimento.

Sendo assim, não se faz possível reabrir-se a discussão - que tem procedimento fixado na Carta Magna - para desconstituir aqueles atos que foram legitimamente empreendidos pelo órgão político. Em que pese a coisa julgada administrativa não ser absoluta, como é a judicial, tal não significa que poderá ser ela revista a qualquer tempo pela Administração. Ao contrário, há sim preclusão de efeito interno, tornando a decisão administrativa definitiva para a Administração, não podendo ser rediscutida nessa via, mas apenas pelo Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da função jurisdicional. Por tal razão, não é permitido que se realize nova votação pelo Poder Legislativo de contas anuais, exceto se for anulada por decisão judicial.

Como bem ponderado pelo eminente Ministro ARNALDO VERSIANI, "[...] se as contas do candidato, relativas ao cargo de prefeito, foram rejeitadas pela Câmara Municipal, não pode ela, em novo decreto, revogar, discricionariamente, o ato legislativo anterior e aprovar essas contas" (AgRREspe nº 29.540/SP, redator designado Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 16.12.2008).

Acerca do assunto, também colaciono os seguintes julgados:

[...] 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que "rejeitadas as contas de Chefe do Poder executivo, por meio de decretos legislativos, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao art. 31, § 2º, in fine, da Constituição Federal" [...] Isto porque, ao contrário da coisa julgada judicial, que é absoluta, a coisa julgada administrativa é relativa, significando apenas que um determinado assunto, decidido administrativamente, não poderá ser rediscutido naquela via, mas apenas pelo Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da função jurisdicional. Há mera preclusão de efeito interno, pois uma decisão jurisdicional administrativa continua a ser um ato administrativo, definitivo para a Administração, mas não para o Judiciário. [...] (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32.534, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

Consulta. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Chefe do Poder Executivo. Decreto legislativo. Revogação. Impossibilidade. Ausência. Reflexos. Registro de candidatura. Parcial conhecimento. 1. Não podendo haver mera revogação, por critérios de oportunidade e conveniência, do decreto legislativo que aprecia as contas de Chefe do Poder Executivo, na linha dos precedentes desta Corte, não há se falar em produção de efeitos de tal ato sobre o registro do candidato atingido, o que afrontaria o art. 31, § 2°, da CF. [...]. (Res. nº 23.258, de 6.5.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Prefeito. LC nº 64/90, art. 1º, I, g. Revogação. Decreto legislativo. Câmara municipal. Registro de candidatura. Indeferimento. 1. Rejeitadas as contas de Chefe do Poder executivo, por meio de decretos legislativos, antecedidos de pareceres da Corte de Contas, a Câmara Municipal não pode editar novo decreto, revogando os anteriores, sem ofensa ao art. 31, § 2º, in fine, da CF. [...] (Ac. de 30.9.2008 no REspe nº 29.684, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

Em que pese a maior parte dos julgados tratar da situação inversa - rejeição e, posterior, aprovação - a premissa a ser aplicada é a mesma. Neste interim, conforme se extrai dos julgados, não subsiste o entendimento de que as Câmaras Legislativas dispõem de discricionariedade para revogação de decretos legislativos que rejeitam/aprovam as contas de Chefe do Poder Executivo, uma vez que os referidos atos, apesar de imbuídos de natureza política, não são livremente revogáveis. Nesse contexto, tal revisão somente se justificaria se os atos estivessem eivados de flagrante ilegalidade ou vício insanável.

Acerca do assunto, trago os ensinamentos de José Jairo Gomes:

Quid juris se, após a configuração da inelegibilidade em razão de o órgão Legislativo ter aprovado o parecer do Tribunal de Contas que rejeita as contas prestadas, houver novo procedimento do Legislativo, desta feita afastando o parecer técnico e aprovando as contas? Nesse caso, a reapreciação das contas pelo órgão Legislativo só por si não tem o condão de desconstituir a inelegibilidade. Do contrário, a afirmação da inelegibilidade ficaria sempre ao sabor da coloração política dos órgãos Legislativos. Na verdade, o ato que aprova o parecer desfavorável do Tribunal de Contas ingressa no mundo jurídico, gerando efeitos. Sua desconstituição deve ser formalmente pleiteada pelo interessado junto ao Poder Judiciário, em ação anulatória. Se procedente o pedido formulado, novo ato deverá ser editado pelo Legislativo, já que invalidado o primeiro. O novo julgamento poderá afastar o parecer técnico e aprovar as contas (Direito Eleitoral. 12ª edição, p. 326) .

Desta feita, repita-se, uma vez aprovadas as contas, não se faz possível, salvo nas hipóteses elencadas, a sua desaprovação, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, configurando-se, inclusive, o famigerado venire contra factum proprium. Com efeito, não há como se retroceder mais na esfera político-administrativa. Somente através das vias judiciais é que se poderão rever tais decisões. Permitir a revogação de atos como esse de forma discricionária é permitir que, sem afirmar que seja a hipótese dos autos, corra-se o risco de submeter os prestadores das contas municipais às práticas ou procedimentos de perseguição ou favorecimento político.

Por outro lado, não obstante o indeferimento da tutela antecipada de forma judicial, tal julgamento é feito apenas em juízo de cognição sumária, sendo certo que, inexistindo julgamento pelo Poder Judiciário atestando a ausência de ilegalidade no ato praticado pela Câmara Municipal, não há no que se falar em vinculação deste juízo.

Em outro aspecto, com relação a existência de ações penais em curso, constata-se, pela documentação de fls. 08/09 e 28/31, que não há no que se falar na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e" , ante a ausência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Diante de tais argumentos, a improcedência da impugnação é medida que se impõe. Reconhece-se, pois, a necessidade, de se proteger a moralidade administrativa, porém, ao Judiciário cumpre observar à lei, a qual, embora já evoluída, ainda não consegue atingir às necessidades que a realidade brasileira impõe.

Dessa forma, cerifica-se nos autos que o candidato preencheu todos os requisitos legais para o deferimento do registro da sua candidatura, posto que constatado o atendimento das condições de elegibilidade previstas no texto Constitucional, além da inexistência de qualquer das causas de inelegibilidade contidas na Constituição Federal e na Lei de Inelegibilidades.

Quanto ao aspecto formal do Registro de Candidatura, há certidão nos autos informando a regularidade dos demais documentos trazidos pelo Requerente (fls. 23v, 25 e 27); bem como não há registro de homonímia em relação à opção de nome para a urna eletrônica, nem dissidência quanto ao número pelo qual pretende concorrer, impondo-se, portanto, o deferimento de seu pedido de registro.

II.2 Da Impugnação intentada contra FRANCISCO ANDRÉ REGIS JUNIOR:

Alegou o Impugnante a ausência de desincompatibilização das funções de médico do SUS e das funções de Diretor da UPA Benjamin Franco, ambos na cidade de Mossoró.

Com efeito, como é sabido, no requerimento de registro de candidatura, o servidor público deve provar a desincompatibilização do cargo com antecedência de 03 (três) meses às eleições, e aquele que exerce cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes, deve fazê-lo no prazo de 04 (quatro) meses, conforme se extrai dos dispositivos abaixo:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

(...)

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

Ocorre que, de acordo com a jurisprudência unânime do TSE, ¿é desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar. (AgR.REspe nO 189-77/CE, ReI. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 27.9.2012)" . Isso porque as regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se evidencia na hipótese em que o(a) candidato(a) trabalha em localidade diversa à da disputa.

Acerca do assunto, colaciona-se a ampla jurisprudência in verbis:

Consulta. Médico. Servidor público municipal. Candidato. Prefeito. Exercício profissional. Município diverso. lpuestão. Afastamento. ' 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é desnecessário I que o servidor público se afaste de seu cargo, no caso de candidatura em município diverso daquele em que exerce as suas atividades profissionais. : 2. Em face dessa orientação, não é exigido o afastamento de médico servidor público que pretenda concorrer ao cargo de prefeito, se ele exerce suas atividades profissionais noutra localidade. Consulta respondida negativamente. (consulta~nA.546, reI. Min. CaputoBastos,de 15.4.2098,grifo nosso.) CONSULTA SERVIDOR TEMPORARIO (sic] CANDIDATURA A PREFEITO OU VEREADOR - FIGURA ESTRANHA AO AMBITO (sic] DO! DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. ( ¿.. ] I SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL OU ESTADUAL SEM ATUAÇÃO NO MUNICfplO NO QUAL PRETENDE CONCORRER À CANDIDATURA DE PREF'EITO OU VEREADOR NÃO (sic] ESTÁ SUJEITO A (sic] DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. (...] (Consulta n° 606, reI. Min. Eduardo Alckmin, de 30.3.2000.)

[...] Prefeito eleito. Exercício de cargo em comissão em município diverso. Desincompatibilização. Desnecessidade. Inelegibilidade do art. 1º, inciso II, alínea `l¿, da LC nº 64/90. Não ocorrência. 1. Diversamente do que fixado pelo voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência da desincompatibilização prevista na alínea ` l ¿ do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90 não se aplica, porque a candidata exercia cargo em comissão na Assembleia Legislativa Estadual, em município diverso do qual pretendeu a candidatura à prefeitura municipal. Precedentes. 2. Segundo este Tribunal, `É desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar¿ [¿] (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 12418, rel. Min. Laurita Vaz)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESINCOMPATIBILlZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRQFESSOR. UNIVERSIDADE. MUNIClplO DIVERSO. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. 1. O exercício das atividades do servidor público em município diverso daquele no qual lançou sua candidatura em nada interfere no equilíbrio de oportunidades entre os candidatos. I 2. A alegada influência que a agravada, professora da Universidade Federal de Uberlândia/MG, poderia exercer sobre. alunos, funcionários e outros eleitores do Município de Campina Verde/MG não foi apreciada pela Corte Regional e não foram opostos embargos de declaração, estando ausente o necessário prequestionamento (Súmulas nOs282 e 356/STF). 3. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe n° 30.975/MG. Rél. Ministro MARCELO 8.IBEIRO, publicado na sessão de 14.10.2008 - sem grifo no original)

RECURSO - IMPUGNACAO A REGISTRO DE CANDIDATURA - DIRETOR DE HOSPITAL DO ESTADO SITUADO EM MUNICIPIO DISTINTO DO EM QUE O RECORRIDO SE CANDIDATA A DISPUTA ELEITORAL - NAO INCIDENCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA LETRA, G DO INCISO II DO ARTIGO 1º DA LC 64/90 - DESNECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZACAO - RES. TSE 18019 E 20061 - IMPROVIMENTO COM DETERMINACAO. (TRE-SP - REC: 14545 SP, Relator: José Reynaldo Peixoto de Souza, Data de Julgamento: 14/08/2000, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/08/2000)

No caso dos autos, o requerente é pré-candidato a Vice-Prefeito no município de Itaú-RN, e exerce as funções supramencionadas no município de Mossoró-RN, não havendo no que se falar, pois, em desobediência ao dever de desincompatibilização.

Dessa forma, verifica-se nos autos que o candidato preencheu todos os requisitos legais para o deferimento do registro da sua candidatura, posto que constatado o atendimento das condições de elegibilidade previstas no texto Constitucional, além da inexistência de qualquer das causas de inelegibilidade contidas na Constituição Federal e na Lei de Inelegibilidades.

Quanto ao aspecto formal do Registro de Candidatura, há certidão nos autos informando a regularidade da documentação trazida pelo Requerente (fls. 15/19), bem como não há registro de homonímia em relação às opções de nome para a urna eletrônica, nem dissidência quanto ao número pelo qual pretende concorrer, impondo-se, portanto, o deferimento do pedido de seu registro.

III - DISPOSITIVO:

Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes nas ações de impugnações e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de ANTONIO EDSON DE MELO e FRANCISCO ANDRÉ REGIS JÚNIOR, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itaú, os quais concorrerão sob o número 55, com opção de nome Baiba e André Júnior, respectivamente.

Deixo de condenar o impugnante por litigância de má-fé, conforme requerido pelo segundo impugnado, ante à ausência de comprovação de que aquele tenha agido, intencionalmente, de forma maliciosa e desleal; bem como de prejuízo processual à parte impugnada (STJ. REsp 271.584/PR. Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 23.10.2000, DJ 05.02.2001. p. 80), sendo certo que a simples sucumbência da pretensão da parte não a torna litigante de má- fé. Com relação ao pedido de aplicação do art. 25 da Lei Complementar 64/90, encaminhe-se cópias dos presentes autos ao Ministério Público para que, querendo, tome as medidas que entender cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPE.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se.

Apodi/RN, 08 de setembro de 2016.

TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO

Juíza Eleitoral da 45ª Zona

Despacho em 19/08/2016 - RCAND Nº 14328 Dr. ANA CLARISSE ARRUDA PEREIRA
R.H.

1) Registre-se e autue-se.

2) Cite-se imediatamente o impugnado para, querendo, apresentar defesa em 07 (sete) dias (Lei Complementar nº 64/90, art. 4º c/c art. 40, Resolução TSE 23.455/2015);

3) Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

Apodi/RN, 19 de agosto de 2016.

Ana Clarissa Arruda Pereira

Juíza Eleitoral da 45ª ZE


Fonte:  Cidade News

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